Proença-a-Nova: Vacinação antirrábica e identificação eletrónica

 Proença-a-Nova: Vacinação antirrábica e identificação eletrónica

Desde 1985, a Portaria n.º 961/85, de 28 de Dezembro, estabelece a obrigatoriedade da vacinação antirrábica dos cães de acordo com a então Direção Geral de Pecuária. O Decreto de Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, determina no número 14 estabelece as coimas para as contraordenações dos proprietários dos canídeos:

1 – Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial:
a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;
b) A falta de açaimo ou trela, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
2 – Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a falta de registo de cães previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial.
3 – Constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral de Veterinária, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A falta de vacina anti-rábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que esta seja obrigatória, nos termos do disposto nas normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto;
b) A falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos, previstas nas normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto;
c) A permanência de cães e gatos em habitações e terrenos anexos em desrespeito pelas condições previstas no artigo 3.º;
d) A realização de concursos e exposições sem autorização da DRA ou sem que estejam reunidas as outras condições previstas no artigo 4.º;
e) A participação de cães e gatos em concursos e exposições em desrespeito pelas condições previstas no artigo 4.º;
f) O comércio de cães e gatos em desrespeito das condições previstas no artigo 5.º;
g) A entrada de animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional em desrespeito pelas condições previstas no artigo 6.º
4 – A negligência e a tentativa são sempre punidas.

Ainda em 2003, “É criado o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional” pelo Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro. O número 19 do referido Decreto-Lei estabele as coimas para as contraordenações do proprietários dos animais em causa:

1 - Constitui contra-ordenação punível pelo presidente da câmara municipal com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a não identificação dos cães e gatos nos termos do presente diploma e nos prazos previstos.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima de (euro) 50 a (euro) 1850 ou (euro) 22000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A não comunicação à entidade coordenadora da base de dados da posse de qualquer animal identificado encontrado na via pública ou em qualquer outro local;
b) As falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo;
c) A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos;
d) A inobservância das regras previstas para a introdução no mercado e comercialização dos métodos de identificação e respectivos equipamentos;
e) A criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do animal.
3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas.

Desta feita, o Veterinário Municipal de Proença-a-Nova Fernando Monteiro organiza, todos os anos, uma campanha de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica afim de que os proprietários mantenham os animais saudáveis e identificados cumprindo as normativas sanitárias e legais.

No dia 19 de Outubro, segundo a tabela apresentada, vai acontecer a campanha de vacinação e identificação de canídeos.

Colabore com esta inciativa!

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1 Comentário

  • E no Pergulho? Não virão? Temos cães aqui cujos tutores são idosos, sem carro. Eu e meu marido podemos ajuda-los a se deslocar até aqui no centro. Mas não temos condições de levar a turma até Proença a Nova

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