No Direito à Educação
A Declaração dos Direitos da Criança consagra «O Direito da Criança à Educação» nos seguintes termos: «Princípio 7.º A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais. A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.»
A promoção deste direito configura-se, em primeiro plano, como um dever elementar do Estado e dos Pais da Criança. Neste sentido, e na premissa de que a «humanidade deve dar o melhor de si mesma à criança», compete ao Estado promover o direito à educação através duma política cultural e educativa ágil mas musculada, democrática mas possante, capaz de tornar realidade «o direito da criança à educação». Para isso, é dever do Estado, e também da família, assegurar todos os meios de acesso da criança à educação e mobilizar os recursos necessários para que a criança frequente os estabelecimentos de educação e de ensino.
Na concretização do «Direito à Educação», segundo a Declaração dos Direitos da criança (ONU, 1959), a criança «Deve beneficiar de uma educação que contribua para a sua cultura geral e lhe permita, em condições de igualdade de classes, desenvolver as suas faculdades, opiniões pessoais, sentido das responsabilidades morais e sociais e de se tornar um membro útil à sociedade.»
Quando este «Direito à Educação» não é de todo respeitado na dimensão humana e no plano social, e as leis e regras jurídicas não são cumpridas pelas instituições, seja o Estado ou a Família, então está legitimada a intervenção de entidades com responsabilidade atribuída sobre a observância dos direitos humanos da Criança/Jovem, como o Comité dos Direitos da Criança (criado em 1989 pela ONU) ou as CPCJ-Comissões de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens de Portugal.
No que concerne ao «Direito à Educação», a CPCJ intervém, nomeadamente, quando a dimensão educativa não está assegurada à criança, sempre que se verifique haver negligência por parte dos pais ou de terceiros com essa responsabilidade directa para com a criança, seja adulto ou instituição de acolhimento da criança/Jovem; face ao incumprimento de matrícula e frequência obrigatórias do sistema de educação/ensino formal pela criança/Jovem; se houver exposição da criança/Jovem a comportamentos e ambientes que coloquem em perigo a educação da criança/jovem, e ainda perante comportamentos desajustados por parte da criança/Jovem cuja gravidade e eventual reiteração evidenciem falhas graves na sua educação, podendo estar comprometidos quer o desenvolvimento integral e harmonioso da criança /jovem, quer o exercício da cidadania e a sua inclusão social.