Informação sim, mas com Verdade!


Um grande bem ou um grande mal nos pode advir do uso dos mass media, conforme forem usados para finalidades positivas e de modo correcto, ou para finalidades negativas, se de um modo incorrecto e injuriante.
A nós cabe-nos exercer o dever cívico que nos assiste, apresentando o nosso agrado ou o nosso descontentamento, quando não são cumpridos os compromissos deontológicos a que os profissionais de Comunicação estão vinculados.*
A qualidade e a liberdade dos mass media estão cada vez mais ameaçadas pelo apetite económico dos grandes grupos industriais e mediáticos ou mesmo pelos poderes políticos e estatais.
De uma forma, por vezes, confusa, todos sentimos que alguma coisa não está bem no funcionamento deste sistema de informação, embora ninguém negue a sua função indispensável na existência duma Democracia. É difícil não vermos o lado extremamente uniformizante, empobrecedor e acrítico que ele produz, aliada a uma certa passividade e desencanto.
Karl Popper, Televisão, um perigo para a Democracia, Gradiva, 2012
O rápido desenvolvimento dos meios de comunicação, a revolução tecnológica e a informática permitiram e promoveram a generalização à escala planetária do acesso da população a todo um sistema global de circulação da informação.
A comunicação social tem o imenso poder de promover a felicidade e a realização humana, pois toda ela é um serviço aos outros, é um esforço para a comunhão entre os homens no sentido do bem comum, da verdade acerca da vida, da promoção da liberdade e interdependência reciprocas.
A maioria das comunidades dos profissionais de comunicação deseja utilizar os próprios talentos para servir a humanidade, mas sente-se inquieta e insegura face às crescentes pressões económicas e ideológicas para reduzirem os seus padrões ético-profissionais.
Aos jornalistas, sobretudo aos da televisão que têm cada vez mais poder, cabe a exigência de uma maior reflexão sobre a extensão da sua força, que nunca pode ser de omnipotência ou prepotência.
O desenvolvimento positivo dos media ao serviço do bem comum é uma responsabilidade que a todos nos assiste, é seu dever informar com veracidade, nas palavras e nas imagens, pois o seu poder não nos afecta só a nós, mas atinge toda a humanidade influenciando o seu sentido de vida, da capacidade de pensar, amar, edificar, denegrir ou destruir.
A todos, os que promovem a informação e os que a recebem, é imperiosa uma participação activa, na denúncia dos desvios que deturpam a procura da verdade, centralidade de um espírito de cidadania.
Código Deontológico
1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exatidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.
2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
3. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
4. O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público e depois de verificada a impossibilidade de obtenção de informação relevante pelos processos normais.
5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e atos profissionais, assim como promover a pronta retificação das informações que se revelem inexatas ou falsas.
6. O jornalista deve recusar as práticas jornalísticas que violentem a sua consciência.
7. O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, exceto se o usarem para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.
8. O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes sexuais. O jornalista não deve identificar, direta ou indiretamente, menores, sejam fontes, sejam testemunhas de factos noticiosos, sejam vítimas ou autores de atos que a lei qualifica como crime. O jornalista deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
9. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da ascendência, cor, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, idade, sexo, género ou orientação sexual.
10. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos exceto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade, dignidade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
11. O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios suscetíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse.
Aprovado no 4º Congresso dos Jornalistas a 15 de janeiro de 2017 e confirmado em Referendo realizado a 26, 27 e 28 de outubro de 2017